O Plano Diretor Municipal (PDM) é um instrumento de gestão do território do município, de natureza regulamentar, sendo elaborado pela Câmara Municipal. Integra a estratégia municipal de desenvolvimento do território, ao estabelecer o regime de uso do solo e definindo modelos de ocupação territorial e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo, bem como da garantia da sustentabilidade socioeconómica e financeira e da qualidade ambiental.
O Plano Diretor Municipal do Cartaxo, foi ratificado e publicado no Diário da República n.º 18, de 22 de janeiro de 1998, da I Série B, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 5/98, tendo sido já objeto de vários procedimentos de dinâmica (alterações, alterações por adaptação, correções materiais, adoção de normas provisórias) previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo D.L. n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
A 5 de março de 2001, deliberou a Câmara Municipal, atendendo à fundamentação da necessidade de adequação, do PDM, à evolução, a médio e longo prazo, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais apresentada, dar início ao procedimento de revisão do PDM em vigor, tendo sido esta deliberação publicada pelo Aviso n.º 6457/2001, de 17 de agosto (II Série do Diário da República n.º 99, de 17 de agosto de 2001).
No decorrer deste processo, que tem sido mais longo do que o expectável, foi sendo necessário aprofundar matérias específicas e atualizar/adaptar a informação, em resultado de:
Pretende-se com este novo Plano Diretor Municipal organizar espacialmente o território municipal do Cartaxo, implementar e executar uma estratégia de desenvolvimento que possibilite a construção de um território competitivo, que revele a identidade dos cartaxeiros e que promova a autoestima coletiva.
Os objetivos do PDM assentam nos seguintes eixos estratégicos:
Eixo 1
Tecido empresarial dinâmico e qualificado, que favoreça e motive o crescimento e o investimento afirmando a capacidade de atrair e fixar gente e investimento
Eixo 2
Coesão social e emprego, construindo um território de oportunidades de emprego e de boas e equilibradas condições de vida
Eixo 3
Território sustentado, qualificado e estruturado que afirme a defesa dos valores ambientais e culturais, da ecoeficiência e da qualificação e infraestruturação urbanística
Eixo 4
Sistema biofísico valorizado compreendendo as especificidades do território e delas tirando partido no processo de desenvolvimento do município, em especial no que se refere ao desenvolvimento de atividades de reconhecida ligação ao território como as do sector primário, as do turismo e as do recreio e lazer
Eixo 5
Modelo de governação estratégica, inovadora e eficiente, capaz de servir melhor e mais eficazmente o cidadão, mas essencialmente, capaz de desafiar e motivar o cidadão para uma participação mais ativa e mais inclusa no quotidiano da gestão municipal
Concluído o período de acompanhamento e concertação está a proposta de plano em condições de ser submetida a discussão pública, procedimento contemplado no processo participativo previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (artigo 89.º)
A proposta agora submetida a discussão pública estabelece a estratégia de desenvolvimento e o modelo territorial municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal.
Durante a fase de discussão pública serão realizadas sessões públicas de esclarecimento, destinando-se a explicitar, de forma clara e objetiva, o conteúdo material e documental mais relevante da proposta de Plano e a possibilitar, aos interessados, uma participação ativa e informada durante a fase discussão pública, bem como a preparação preliminar daqueles para o período de vigência do Plano.
CALENDÁRIO DAS SESSÕES
18 março (terça-feira)
20 março (quinta-feira)
21 março (sexta-feira)
25 março (terça-feira)
27 março (quinta-feira)
Os elementos da proposta de revisão do Plano disponíveis para consulta são os seguintes:
ELEMENTOS QUE CONSTITUEM O PLANO
pdf Vol. 01 - Regulamento (909 KB)
PL. 01 - Planta de Ordenamento
PL 02 - Planta de Condicionantes
ELEMENTOS QUE ACOMPANHAM O PLANO
pdf Vol. 02 - Relatório do Plano (14.38 MB)
pdf Vol. 02 - Relatório do Plano - Anexos (72.13 MB)
pdf Vol. 03.1 - Avaliação Ambiental Estratégica - Relatório Ambiental (45.80 MB)
pdf Vol.03.1 - Avaliação Ambiental Estratégica - Resumo Não Técnico (715 KB)
Estudos Sectoriais de Caracterização
pdf Vol. 04 - Estudos Sectoriais de Caracterização (12.53 MB)
pdf Vol. 05 - Relatório de Compromissos Urbanísticos (434 KB)
pdf Vol. 06 - Ficha de Dados Estatísticos (242 KB)
pdf PL. 03 - Planta de Enquadramento Regional (6.70 MB)
pdf PL. 04 - Planta de Situação Existente e Uso Atual do Solo (11.72 MB)
pdf PL. 05 - Planta de Compromissos Urbanísticos (12.30 MB)
OUTROS ELEMENTOS QUE ACOMPANHAM O PLANO
Processo de Exclusões do Regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Processo de Exclusões do Regime da Reserva Ecológica Nacional (REN)
pdf Vol. 09 - Relatório de Ponderação de Pareceres (69.12 MB)
pdf Vol. 11 - Proposta de Plano - Outros Elementos (56.96 MB)
Vol. 12 - Mapa de Ruído (2021)
Situação Atual
Situação Futura
pdf Vol. 13 - Carta Educativa (3.18 MB)
O processo poderá, também, ser consultado todos os dias úteis entre as 14h00 e 17h00, no Edifício Sede do Município do Cartaxo. Durante o período em que decorre a discussão pública poderão ser solicitados esclarecimentos sob os documentos apresentados, através de marcação prévia.
Durante o período de discussão pública, todos os interessados poderão participar através da apresentação de sugestões, observações ou reclamações que possam ser consideradas no âmbito da revisão deste Plano, através de
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formulário próprio disponível aqui
(303 KB)
, na plataforma de Serviços Online do Município ou em alternativa poderá ser obtido no Balcão de Atendimento da Divisão de Planeamento e Administração Urbanística da Câmara Municipal.
Depois de preenchido o formulário poderá ser entregue das seguintes formas:
Em anexo ao formulário, deverão ser remetidos os documentos identificados no próprio formulário.
Consulte o mapa interativo para fazer pesquisas por morada ou prédio rústico assim como para imprimir a(s) Planta(a) de Localização e o(s) extrato(s) da(s) Plantas do PDM a anexar ao formulário. Estas plantas poderão, também, ser obtidas no Balcão de Atendimento da Divisão de Planeamento e Administração Urbanística da Câmara Municipal.
video
Consulte aqui o vídeo explicativo.
(14.08 MB)
O período de Discussão Pública implica a suspensão de procedimentos?
SIM. O período de Discussão Pública implica a suspensão de procedimentos, estando prevista no artigo 145.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e no artigo 12.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Qual a razão dessa suspensão?
A suspensão dos procedimentos corresponde a uma medida cautelar das opções de planeamento que constam da proposta de Plano Diretor Municipal colocado a discussão pública, por forma a impedir que se venham a concretizar no território operações urbanísticas em desconformidade com as opções do futuro plano, projetando, esta medida, os seus efeitos sobre os procedimentos de gestão urbanística (informação prévia, licenciamento e de comunicação prévia).
Quais os procedimentos que suspendem durante o período de Discussão Pública?
A partir da data de início do período de discussão pública e até à entrada em vigor da revisão ao Plano Diretor Municipal, e nos termos do artigo 145.º, n.º 1 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, ficam suspensos:
a) Os procedimentos de informação prévia
b) Os procedimentos de comunicação prévia
c) Os procedimentos de licenciamento
Quais os procedimentos que não suspendem?
Não ficam suspensos os pedidos que tenham sido aprovados em momento anterior ao início do período de discussão pública, nomeadamente:
Também não ficam suspensos, nos termos do artigo 145.º, n.º 4 do RJIGT, os seguintes pedidos:
Nos casos em que o procedimento fique suspenso, podem ainda assim os interessados apresentar novo requerimento com referência às regras em revisão que se encontram em discussão pública, caso em que a decisão final a proferir fica condicionada à entrada em vigor das novas normas do PDM (n.º 5 do artigo 145.º do RJIGT). Ainda assim, se a versão final do plano aprovado determinar alterações ao projeto apresentado, podem os requerentes reformular a sua pretensão (artigo n.º 6 do artigo 145.º RJIGT).
Existe limite temporal máximo para a suspensão dos procedimentos?
SIM. Na eventualidade da revisão do PDM não entrar em vigor no prazo de 180 dias (úteis) desde a data de início da discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, o qual deverá prosseguir os seus termos até à decisão final, aplicando-se as regras em vigor no momento da sua prática (n.º 3 do artigo 145.º RJIGT).
O PDM do Cartaxo contempla toda a área territorial do Município do Cartaxo. Todo e qualquer prédio urbano ou prédio rústico localizado no Município do Cartaxo é abrangido pelo PDM.
O Regulamento constitui o elemento normativo do PDM e estabelece as regras e os parâmetros aplicáveis à ocupação, uso e transformação do solo, vinculando as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
CLASSIFICAÇÃO DO SOLO
A classificação de solo determina a vocação básica do solo, definindo-o como solo rústico ou solo urbano, tendo em conta a sua aptidão primordial e um conjunto de critérios regulamentares:
SOLO URBANO
A Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo define o Solo Urbano como o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à urbanização ou à edificação, em plano territorial ou deliberação dos órgãos das autarquias locais, nos termos da lei, mediante contratualização para a realização das respetivas obras de urbanização e de edificação.
O solo urbano é aquele que se destina às atividades que requerem a existência de edifícios para habitação, serviços, comércio, indústria e armazenagem e equipamentos. Inclui ainda as áreas complementares de recreio e lazer como praças, jardins e parques urbanos.
SOLO RÚSTICO
Define a mesma Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo que o Solo Rústico é aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;
O solo rústico está vocacionado para as atividades rurais, como a agricultura, a floresta, a exploração de recursos geológicos e energéticos e ainda as áreas naturais a salvaguardar e que, normalmente, apresentam interesse turístico. No solo rústico também se incluem os aglomerados que estão intimamente ligados às atividades descritas, que se denominam por aglomerados rurais, e ainda as áreas híbridas urbano-rurais, designadas de áreas de edificação dispersa.
QUALIFICAÇÃO DO SOLO
A qualificação de solo resulta de uma opção de planeamento que estabelece o conteúdo do aproveitamento do solo, considerando os recursos territoriais existentes, as potencialidades de desenvolvimento e a previsão de usos e atividades aí a realizar. Em termos operativos, é feito o zonamento em categorias e subcategorias (plasmadas na Planta de Ordenamento), são estabelecidos os usos e utilizações interditos, compatíveis e complementares (na Planta de Condicionantes) e são estabelecidas regras relativas à utilização, ocupação e transformação do solo, designadamente a ocupação para fins urbanísticos (no Regulamento).
No SOLO URBANO estão delimitadas as seguintes categorias e subcategorias de espaço:
ESPAÇOS CENTRAIS – são áreas do território com tecido urbano consolidado e em consolidação, com funções de centralidade e polarização decorrentes da concentração de atividades comerciais e de serviços, em que a definição da malha urbana e do espaço público se encontram estabilizadas (artigos 65.º a 67.º do Regulamento do Plano)
ESPAÇOS HABITACIONAIS – compreendem os espaços complementares aos espaços centrais delimitados, correspondendo, também, a áreas do território com tecido urbano consolidado e em consolidação, destinado preferencialmente a funções residenciais, pretendendo-se promover a sua colmatação de acordo com a ocupação urbana envolvente e a qualificação do espaço público (artigos 68.º a 70.º do Regulamento do Plano)
ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE DE NÍVEL I E II – são áreas edificadas em aglomerados caracterizados por um nível baixo de infraestruturação, baixa densidade populacional e reduzido nível de funções urbanas, que se destinam predominantemente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante. Em muitas situações permanecem usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos (artigos 71.º a 73.º do Regulamento do Plano)
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS - áreas ocupadas e vocacionadas para a instalação de atividades económicas nomeadamente, indústria, agroindústria, armazenagem, oficinas, comércio e serviços e correspondem a espaços demarcados territorialmente nos espaços urbanos, cuja existência tem de assegurar padrões de qualidade ambiental e regras de compatibilidade com a envolvente (artigos 74.º a 76.º do Regulamento do Plano)
ESPAÇOS VERDES (artigos 77.º a 79.º do Regulamento do Plano) – são áreas em que ocorrem maioritariamente sistemas com valor ambiental, paisagístico e patrimonial. Destinam-se a promover o recreio e lazer da população, bem como complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano, estando sub-categorizados em:
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL – EQUIPAMENTO - correspondem aos espaços urbanizados que apresentam e revelam aptidão para uma concentração de estruturas de utilização coletiva e que se encontram devidamente assinalados na planta de ordenamento - classificação e qualificação do solo (artigos 80.º a 82.º do Regulamento do Plano)
No SOLO RÚSTICO estão delimitadas as seguintes categorias e subcategorias de espaço:
ESPAÇOS AGRÍCOLAS (artigos 48.º a 50.º do Regulamento do Plano) – estão divididos em 2 subcategorias:
ESPAÇOS FLORESTAIS - revelam o uso dominante vocacionado para a exploração florestal e ao uso múltiplo da floresta, integrando áreas ocupadas por povoamentos florestais, matos, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais, tendo como objetivo fundamental assegurar a sua função ecológica, de proteção e de produção, podendo eventualmente aí ocorrer outras atividades (artigos 51.º a 53.º do Regulamento do Plano)
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS - integram as parcelas já edificadas, vocacionadas para o desenvolvimento de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, florestais e agropecuários (artigos 54.º a 56.º do Regulamento do Plano)
ESPAÇOS DESTINADOS A EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS E OCUPAÇÕES COMPATÍVEIS - incluem quintas ou partes de quintas que integram estruturas edificadas, associadas a antigas explorações agrícolas e/ou atividades vitivinícolas ou coudélicas, podendo incluir ou não a presença da função residencial (artigos 57.º a 59.º do Regulamento do Plano)
ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA - correspondem a espaços de edificação pouco concentrada, estruturada ao longo da rede viária existente, que correspondem a áreas de uso misto, caracterizadas por uma ocupação de carácter urbano-rural, devendo ser objeto de um regime de solo que garanta a sua contenção e o seu ordenamento e infraestruturação numa ótica de sustentabilidade, com recurso a soluções apropriadas às suas particularidades (artigos 60.º a 62.º do Regulamento do Plano)
A Planta de Condicionantes identifica as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento do solo.
Os solos pertencentes à Estrutura Ecológica Municipal (EEM) integram um conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental do território do município proporcionando a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável.
A Estrutura Ecológica Municipal privilegia a proteção dos recursos e características naturais, sendo constituída de acordo com a Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal pela:
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) define-se como o conjunto de terras que, em virtude das suas características, em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentam maior aptidão para a atividade agrícola.
Assim, a RAN é um instrumento de gestão territorial, que se consubstancia numa restrição de utilidade pública, pelo estabelecimento de um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, e que desempenha um papel fundamental na preservação do recurso solo e a sua afetação à agricultura.
A delimitação da Reserva Agrícola Nacional foi elaborada nos termos da legislação aplicável (Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, publicado pelo D.L. n.º 73/2009, de 31 de março e alterado pelo D. L. n.º 199/2015, de 16 de setembro) e decorre ainda das desafetações, entretanto efetuadas bem como do processo de revisão do Plano Diretor Municipal.
Qualquer utilização não estritamente agrícola de solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) carece de pedido de parecer prévio vinculativo à Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT).
É uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial. Visa, também, garantir a proteção dos ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas.
É uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.
A delimitação da REN do Município de Cartaxo foi efetuada segundo os critérios da Resolução de Concelho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova as Orientações Estratégicas de Âmbito Nacional e Regional que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional. A delimitação apresentada foi executada de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, publicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, por ter o Município optado por proceder à adaptação prevista na alteração àquele regime (Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto), no prazo de 5 anos que este diploma prevê.
A Reserva Ecológica Nacional no Município do Cartaxo abrange as seguintes áreas:
A versão final da Reserva Ecológica Nacional decorre das exclusões efetuadas em sede da elaboração do processo de revisão do Plano Diretor Municipal.